segunda-feira, 6 de agosto de 2012

PARTE I - Resumo Esquemático de Direito Processual do Trabalho




Resumo Esquemático de Direito Processual do Trabalho*


Parte I- PROVAS 

1. Noção

·     Provar é convencer alguém sobre alguma coisa.
·     No processo, a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua finalidade é a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa.
·     A prova é uma reconstituição dos fatos perante o juiz, que é o destinatário da prova. Fato provado  é fato não inexistente.
·     No processo de Trabalho, prevalece, assim como no processo civil, o princípio do livre convencimento da apreciação da prova, ou o princípio da persuasão racional da prova.

2. Princípios

a)      Necessidade da prova: é preciso que a parte faça a prova de suas afirmações.
b)      Unidade da prova: a prova deve ser apreciada em seu conjunto, em sua unidade.
c)       Lealdade da prova: as provas devem ser feitas com lealdade.
d)    Contraditório: apresentada uma prova em juízo, a parte contrária tem o direito de sobre ela se manifestar, impugnando-a.
e)      Igualdade da oportunidade de prova: todos têm os mesmos direitos de apresentar a prova nos momentos adequados.
f)      Oportunidade da prova: a prova deve ser produzida nos momentos próprios para esse fim. Em situações excepcionais, poderá ser antecipada.
g)      Comunhão da prova: uma vez produzida, aproveita a ambas as partes.
h)      Legalidade: somente as provas admitidas pela lei.
i)        Imediação: é diante do juiz que a prova será produzida.
j)      Obrigatoriedade da prova: a prova é de interesse não só das partes, mas também do Estado, que pretende o esclarecimento da verdade.
k)       Aptidão para a prova: a parte que tem melhores condições de fazer a prova o fará, por ter melhor acesso a ela ou porque é inacessível à parte contrária;
l)      Disponibilidade da prova: a prova deve ser apresentada nos momentos próprios previstos em lei ou para a instrução do processo.

3. Objetivo da Prova

·         É demonstrar os negócios jurídicos praticados pelas partes.
·         Somente os fatos deverão ser provados em juízo, pois o direito é de conhecimento do juiz.
a)       O direito federal é de conhecimento obrigatório do juiz.
b)   Necessidade provar o seu teor e vigência: o direito municipal, estadual, estrangeiro, consuetudinário, as normas coletivas e regulamentos interno do empregador.

·         Não precisam ser provados:
a)       Fatos notórios;
b)       Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
c)       Fatos incontroversos (não contestados);
d)       Fatos com presunção legal de existência ou de veracidade.

4. Ônus da prova

·         Ônus probandi é o encargo da parte de provar em juízo suas alegações para o convencimento do juiz.
·         O ônus da prova não é obrigação ou dever, mas um encargo que a parte deve-se desincumbir para provar suas alegações.
·         A prova é ônus de quem afirma e não de que nega a existência de um fato.
·         O ônus da prova incumbe:
        I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
        II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

·         É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
        I - recair sobre direito indisponível da parte;
        II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.



·     Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC).
·      São meios de prova: o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial.
·      O depoimento pessoal é meio de prova e não prova. Prova é a confissão da parte por intermédio do depoimento pessoal.
 
                                                       
                                                          SÚMULAS RELACIONADAS

Súmula 16: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Súmula 6, VII: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Súmula 212: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Súmula 254: O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

5. Meios de Prova

PROVAS NA CLT

        Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
        Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
        § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
        § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
        Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
        Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
        Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
        Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
        Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
        Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
        Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
        Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)
        Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
        Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
        Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
        Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
        Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.

DEPOIMENTO PESSOAL

·         É a declaração prestada pelo autor e pelo réu perante o juiz, sobre os fatos objeto da lide.
·         A instrução processual começa com o interrogatório dos litigantes, a requerimento do juiz (art. 828, CLT).
·         A CLT consagrou o sistema do interrogatório e não do depoimento pessoal propriamente dito, sendo o interrogatório do juiz e não da parte, no qual o magistrado pretende esclarecimentos sobre os fatos da causa, em busca da verdade real.

CPC

Art. 342.  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343.  Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
        § 1o  A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
        § 2o  Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344.  A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
        Parágrafo único.  É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 345.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347.  A parte não é obrigada a depor de fatos:
        I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
        II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
        Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

                                                                       CONFISSÃO

·         Conceito: é a admissão da verdade de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário.
·         A confissão é considerada a rainha das provas.
·         Pode ser obtida em depoimento pessoal ou feita por procurador com poderes expressos para tanto.
·         A confissão poderá ser real ou ficta.
·         Aplica-se a confissão ficta a quem comparece e se recusa a depor ou a responder às perguntas que lhe são formuladas, ou também a quem não comparece para depor.
·         A parte, porém, não está obrigada a depor sobre fatos: criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo, como ocorre com o advogado.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

·         Aplica-se também a confissão ficta a quem comparece e se recusa a depor ou a responder às perguntas que lhe são formuladas, ou também a quem não comparece para depor.
·         A confissão judicial fará prova contra o confidente, não prejudicando, contudo, os demais litisconsortes.
·         Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 213, CC).
·         A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada (ação anulatória), se pendente o processo em que foi feita ou rescindida (ação rescisória), se houver o trânsito em julgado da decisão.
·         A revelia não induz os efeitos da confissão quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, do CPC).
·         A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
·         A confissão extrajudicial feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz (Art. 353, CPC). Se for feita verbalmente, só terá validade nos casos em que a lei não exija prova literal.

CONFISSÃO NO CPC

Art. 348.  Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
        Parágrafo único.  A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
        Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352.  A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
        I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
        II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
        Parágrafo único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353.  A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
        Parágrafo único.  Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

PERÍCIA

1. Noção
·         Faltando conhecimento especializado ao juiz, este indica um técnico que possa fazer o exame dos fatos objeto da causa, transmitindo esses conhecimentos ao magistrado, por meio de um parecer. Eis a perícia.
·         Perito é a pessoa que faz o exame dos fatos dos quais o juiz não tem conhecimento técnico: a perícia.
·         Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para a entrega do laudo.
·         A perícia pode ser:
a)       Exame, em que é feita inspeção de pessoas, coisas, ou semoventes;
b)       Vistoria, em que o perito inspeciona terrenos, prédios, locais;
c)       Avaliação, em que o perito estima o valor de coisas móveis e imóveis.
ü       No processo do trabalho, a avaliação dos bens penhorados é feita pelo oficial de justiça avaliador.

·         A perícia também pode ser:
a) Judicial: é a realizada no processo;
b) Extrajudicial: pode ser requerida pela empresa ou sindicato no Ministério do Trabalho (§ 1º do art. 195, CLT).
·         No processo do trabalho, a avaliação dos bens penhorados é feita pelo oficial de justiça avaliador.

2. Particularidades
·         A perícia por insalubridade ou periculosidade poderá ser feita tanto por médico como por engenheiro (art. 195, CLT), e pode ser feita ex officio pelo juiz da causa.
·         A perícia de cálculos pode ser feita por qualquer pessoa, não necessitando aquela ser contador; pode, portanto, ser feita por economista, administrador de empresas, engenheiro, matemático, estatísticos, etc. Quando a perícia envolver o exame de escrita, balanço, escrituração contábil somente poderá ser feita por contador ou auditor.
·         Custo da Perícia: Em regra, o ônus é do empregador.

PROVA DOCUMENTAL

1. Noção

·         É algo, uma coisa, um objeto que representa um fato.

2. Classificação

·         Quanto à origem:
a)      Documento Público: quando feito perante um agente público.
b)      Documento Particular: feito entre as partes.

·         Quanto ao material que o constitui:
a)      Gráficos;
b)      Plásticos;
c)       Estampados.

·         Documentos são diferentes de instrumentos.

3. Valor probatório
·         Se for documento público presume-se autêntico, tem fé pública.
·         Os particulares só se presumem verdadeiros quando devidamente subscritos por ambas as partes.
·         A fé pública pode ser contestada.

4. Produção da prova
·         Ônus para provar a veracidade do documento é de quem apresentada (assinatura)
·         Se for o conteúdo, o ônus é de quem alega.
·         Em regra, a prova documental deve ser apresentada o mais breve possível, nas pecas postulatórias.
·         Exceção: a) por motivo de força maior não o fez; b) surgimento de um fato novo; e c) contra-prova.

Ø       Exibição de Documentos

·         É um incidente processual oferecido quando no documento estiver de posse do reclamado ou de terceiro. Juntar aos autos.
·         É um instrumento endoprocessual.
·         O demandado pode defender-se:
ü       Exibir o documento;
ü       Negar a existência do mesmo.

·         O autor só basta provar a existência, e não o conteúdo.
·         Se provado a existência do documento e o demandado não o exibe, se torna confesso em relação ao seu conteúdo, saldo motivo de força maior.
·         É fundamental que o contraditório seja respeitado (contra-prova), sob pena de se tornar nulo, se ocasionar prejuízo a parte.

INSPEÇÃO JUDICIAL

·         Quando o juiz vai ao local onde se desenvolve a lide
·         O juiz pode ir diretamente ao local de trabalho do empregado, por exemplo, fazer observações de pessoas ou coisas, que são objetos dos fatos articulados pelas partes nos autos.
·         Possível no processo de trabalho.
·         O juiz indo ao local, o mesmo produz um auto de inspeção.
·         A inspeção judicial é pouco usual.

INSPEÇÃO JUDICIAL NO CPC

Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442.  O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
        I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
        II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
        Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
        Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

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