Resumo Esquemático de Direito Processual do Trabalho*
Parte I- PROVAS
1. Noção
· Provar é convencer alguém sobre alguma coisa.
· No processo, a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua
finalidade é a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa.
· A prova é uma reconstituição dos fatos perante o juiz, que é o
destinatário da prova. Fato provado é fato não inexistente.
· No processo de Trabalho, prevalece, assim como no processo
civil, o princípio do livre convencimento da apreciação da prova, ou o
princípio da persuasão racional da prova.
2. Princípios
a) Necessidade da prova: é preciso que a parte faça a
prova de suas afirmações.
b) Unidade da prova: a prova deve ser apreciada em
seu conjunto, em sua unidade.
c) Lealdade da prova: as provas devem ser feitas
com lealdade.
d) Contraditório: apresentada uma prova em
juízo, a parte contrária tem o direito de sobre ela se manifestar,
impugnando-a.
e) Igualdade da oportunidade de prova: todos têm os mesmos direitos de apresentar a prova nos momentos
adequados.
f) Oportunidade da prova: a prova deve ser produzida
nos momentos próprios para esse fim. Em situações excepcionais, poderá ser
antecipada.
g) Comunhão da prova: uma vez produzida, aproveita
a ambas as partes.
h) Legalidade: somente as provas admitidas
pela lei.
i) Imediação: é diante do juiz que a prova
será produzida.
j) Obrigatoriedade da prova: a prova é de interesse não só
das partes, mas também do Estado, que pretende o esclarecimento da verdade.
k) Aptidão para a prova: a parte que tem melhores
condições de fazer a prova o fará, por ter melhor acesso a ela ou porque é
inacessível à parte contrária;
l) Disponibilidade da prova: a prova deve ser apresentada
nos momentos próprios previstos em lei ou para a instrução do processo.
3. Objetivo da Prova
· É demonstrar os negócios jurídicos praticados pelas partes.
· Somente os fatos deverão ser provados em juízo, pois o direito é
de conhecimento do juiz.
a) O direito federal é de conhecimento obrigatório do juiz.
b) Necessidade provar o seu teor e vigência: o direito municipal,
estadual, estrangeiro, consuetudinário, as normas coletivas e regulamentos
interno do empregador.
· Não precisam ser provados:
a) Fatos notórios;
b) Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária;
c) Fatos incontroversos (não contestados);
d) Fatos com presunção legal de existência ou de veracidade.
4. Ônus da prova
· Ônus probandi é o encargo da parte de
provar em juízo suas alegações para o convencimento do juiz.
· O ônus da prova não é obrigação ou dever, mas um encargo que a
parte deve-se desincumbir para provar suas alegações.
· A prova é ônus de quem afirma e não de que nega a existência de
um fato.
· O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
· É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da
prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
· Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos em
que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC).
· São meios de prova: o depoimento pessoal das partes, as
testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial.
· O depoimento pessoal é meio de prova e não prova. Prova é a
confissão da parte por intermédio do depoimento pessoal.
Súmula 16: Presume-se recebida a
notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu
não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova
do destinatário.
Súmula 6, VII: É do empregador o ônus da prova
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Súmula 212: O ônus de provar o término do
contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é
do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado.
Súmula 254: O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova
da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido,
salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a
respectiva certidão.
5. Meios de Prova
PROVAS
NA CLT
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a
língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou
presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de
surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por
conta da parte a que interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente,
podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das
partes, seus representantes ou advogados.
Art. 821 - Cada uma das
partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar
de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas
ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando
devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor
em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à
audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma
testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de
notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a
requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das
penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à
intimação.
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os
técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros
tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será
qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência,
e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando
sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião
da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim
designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos
depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo
íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu
depoimento valerá como simples informação.
Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no
original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva
pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
DEPOIMENTO PESSOAL
· É a declaração prestada pelo autor e pelo réu perante o juiz,
sobre os fatos objeto da lide.
· A instrução processual começa com o interrogatório dos
litigantes, a requerimento do juiz (art. 828, CLT).
· A CLT consagrou o sistema do interrogatório e não do depoimento
pessoal propriamente dito, sendo o interrogatório do juiz e não da parte, no
qual o magistrado pretende esclarecimentos sobre os fatos da causa, em busca
da verdade real.
CPC
Art. 342. O
juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o
comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da
causa.
Art. 343. Quando
o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento
pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e
julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente,
constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados,
caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A
parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando
a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for
perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias
e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A
parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo
servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a
consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A
parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de
filiação, de desquite e de anulação de casamento.
CONFISSÃO
· Conceito: é a admissão da verdade de um
fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário.
· A confissão é considerada a rainha das provas.
· Pode ser obtida em depoimento pessoal ou feita por procurador
com poderes expressos para tanto.
· A confissão poderá ser real ou ficta.
· Aplica-se a confissão ficta a quem comparece e se recusa a depor
ou a responder às perguntas que lhe são formuladas, ou também a quem não
comparece para depor.
· A parte, porém, não está obrigada a depor sobre fatos:
criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo, como ocorre com o advogado.
Art. 844 - O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
· Aplica-se também a confissão ficta a quem comparece e se recusa
a depor ou a responder às perguntas que lhe são formuladas, ou também a quem
não comparece para depor.
· A confissão judicial fará prova contra o confidente, não
prejudicando, contudo, os demais litisconsortes.
· Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de
dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 213, CC).
· A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada (ação
anulatória), se pendente o processo em que foi feita ou rescindida (ação
rescisória), se houver o trânsito em julgado da decisão.
· A revelia não induz os efeitos da confissão quando o litígio
versar sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, do CPC).
· A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
· A confissão extrajudicial feita por escrito à parte ou a quem a
represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou
contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz (Art. 353, CPC).
Se for feita verbalmente, só terá validade nos casos em que a lei não exija
prova literal.
CONFISSÃO
NO CPC
Art. 348. Há
confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A
confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea,
tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a
confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela
própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A
confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia,
os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou
direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do
outro.
Art. 351. Não
vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A
confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a
sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação,
nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus
herdeiros.
Art. 353. A
confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente,
tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em
testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá
eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A
confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar
como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for
desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos,
suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de
reconvenção.
PERÍCIA
1. Noção
· Faltando conhecimento especializado ao juiz, este indica um
técnico que possa fazer o exame dos fatos objeto da causa, transmitindo esses
conhecimentos ao magistrado, por meio de um parecer. Eis a perícia.
· Perito é a pessoa que faz o exame dos fatos dos quais o juiz não
tem conhecimento técnico: a perícia.
· Os exames periciais serão realizados por perito único designado
pelo juiz, que fixará o prazo para a entrega do laudo.
· A perícia pode ser:
a) Exame,
em que é feita inspeção de pessoas, coisas, ou semoventes;
b) Vistoria, em que o perito inspeciona terrenos, prédios, locais;
c) Avaliação, em que o perito estima o valor de coisas móveis e imóveis.
ü No processo do trabalho, a avaliação dos bens penhorados é feita
pelo oficial de justiça avaliador.
· A perícia também pode ser:
a) Judicial: é a realizada no
processo;
b) Extrajudicial: pode ser
requerida pela empresa ou sindicato no Ministério do Trabalho (§ 1º do art.
195, CLT).
· No processo do trabalho, a avaliação dos bens penhorados é feita
pelo oficial de justiça avaliador.
2. Particularidades
· A perícia por insalubridade ou periculosidade poderá ser feita
tanto por médico como por engenheiro (art. 195, CLT), e pode ser feita ex officio pelo juiz da causa.
· A perícia de cálculos pode ser feita por qualquer pessoa, não
necessitando aquela ser contador; pode, portanto, ser feita por economista,
administrador de empresas, engenheiro, matemático, estatísticos, etc. Quando
a perícia envolver o exame de escrita, balanço, escrituração contábil somente
poderá ser feita por contador ou auditor.
· Custo da Perícia: Em regra, o ônus é do empregador.
PROVA DOCUMENTAL
1. Noção
· É algo, uma coisa, um objeto que representa um fato.
2. Classificação
· Quanto à origem:
a) Documento Público: quando feito perante um
agente público.
b) Documento Particular: feito entre as partes.
· Quanto ao material que o constitui:
a) Gráficos;
b) Plásticos;
c) Estampados.
· Documentos são diferentes de instrumentos.
3. Valor probatório
· Se for documento público presume-se autêntico, tem fé pública.
· Os particulares só se presumem verdadeiros quando devidamente
subscritos por ambas as partes.
· A fé pública pode ser contestada.
4. Produção da prova
· Ônus para provar a veracidade do documento é de quem apresentada
(assinatura)
· Se for o conteúdo, o ônus é de quem alega.
· Em regra, a prova documental deve ser apresentada o mais breve
possível, nas pecas postulatórias.
· Exceção: a) por motivo de força maior não o fez; b) surgimento
de um fato novo; e c) contra-prova.
Ø Exibição de Documentos
· É um incidente processual oferecido quando no documento estiver
de posse do reclamado ou de terceiro. Juntar aos autos.
· É um instrumento endoprocessual.
· O demandado pode defender-se:
ü Exibir o documento;
ü Negar a existência do mesmo.
· O autor só basta provar a existência, e não o conteúdo.
· Se provado a existência do documento e o demandado não o exibe,
se torna confesso em relação ao seu conteúdo, saldo motivo de força maior.
· É fundamental que o contraditório seja respeitado
(contra-prova), sob pena de se tornar nulo, se ocasionar prejuízo a parte.
INSPEÇÃO JUDICIAL
· Quando o juiz vai ao local onde se desenvolve a lide
· O juiz pode ir diretamente ao local de trabalho do empregado,
por exemplo, fazer observações de pessoas ou coisas, que são objetos dos
fatos articulados pelas partes nos autos.
· Possível no processo de trabalho.
· O juiz indo ao local, o mesmo produz um auto de inspeção.
· A inspeção judicial é pouco usual.
INSPEÇÃO
JUDICIAL NO CPC
Art. 440. O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que
interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao
realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais
peritos.
Art. 442. O
juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação
dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis
despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à
inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de
interesse para a causa.
Art. 443. Concluída
a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele
tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico
ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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segunda-feira, 6 de agosto de 2012
PARTE I - Resumo Esquemático de Direito Processual do Trabalho
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