PARTE VI - EMBARGOS NO TST
1. Hipóteses Legais (cabimento)
· Embargos de Nulidade: quando tem como fundamento ofensa a lei.
· Embargos de Divergência: quando a decisão divergir da própria turma, de outra turma ou do pleno.
· É obrigatório a juntada do acórdão divergente.
Art. 894 da CLT - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei 5.584, de 1970)
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Art. 702, I, da CLT:
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
2. Súmulas
Súmula 221 do TST:
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Súmula 333 do TST: Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Conceito
· É o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a interpretação de outro recurso.
? Formação de autos em apartados, sem implicar na suspensão do andamento do processo.
· No processo do trabalho serve apenas para destrancar ao qual foi negado seguimento, e não para as decisões interlocutórias.
2. Hipóteses de Cabimento
· Caberá agravo de instrumento no processo do trabalho contra despacho que denegar seguimento ao recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e recurso extraordinário.
? Não caberá o agravo de instrumento de despacho que não admitir os embargos, pois neste caso, o remédio é o agravo regimental.
3. Requisitos Específicos
a) juntada do recurso negado;
b) certidão de intimação da decisão.
· Não existe preparo para este recurso.
4. Efeitos
a) Liberação do recurso não conhecido, se dado provimento.
b) Não tem efeito suspensivo;
c) O juízo admissibilidade não é feito no juízo a quo.
AGRAVO DE PETIÇÃO
1. Conceito
· É o recurso que serve que atacar as decisões do juiz nas execuções, via embargos.
2. Hipóteses
· Da decisão do juiz na decisão.
3. Pressupostos
· Delimitação matemática à questionamento de valores quantitativos.
4. Efeitos
· Meramente devolutivo
o Excepcionalmente tem efeito suspensivo se causar grande gravame ao erário.
5. Procedimento
· Muito semelhante ao recurso ordinário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO NA CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
CORREIÇÃO PARCIAL
1. Conceito
· É o remédio processual destinado a provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultários do procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior.
· Ato tumultuário da boa ordem processual é o que não observa as regras legais previstas para o processo, como por exemplo, retirar a contestação do processo, quando ela já apresentada e já estiver juntada aos autos.
· Não é ato tumultuário a diligência que o magistrado julgar necessária ao esclarecimento do feito.
2. Requisitos Específicos
· Necessidade de inexistência do recurso específico.
· Atuação tumultuário do julgador.
3. Objetivo
· Restauração da ordem processual legal.
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