segunda-feira, 6 de agosto de 2012

PARTE VI - Resumo Esquemático de Direito Processual do Trabalho*


PARTE VI - EMBARGOS NO TST


1. Hipóteses Legais (cabimento)

·         Embargos de Nulidade: quando tem como fundamento ofensa a lei.
·         Embargos de Divergência: quando a decisão divergir da própria turma, de outra turma ou do pleno.
·         É obrigatório a juntada do acórdão divergente.

Art. 894 da CLT - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno,  no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei 5.584, de 1970)
        a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

Art. 702, I,  da CLT: 
  b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,  bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
  c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

2. Súmulas

Súmula 221 do TST:

I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Súmula 333 do TST: Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. Conceito

·         É o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a interpretação de outro recurso.
? Formação de autos em apartados, sem implicar na suspensão do andamento do processo.

·         No processo do trabalho serve apenas para destrancar ao qual foi negado seguimento, e não para as decisões interlocutórias.

2. Hipóteses de Cabimento

·      Caberá agravo de instrumento no processo do trabalho contra despacho que denegar seguimento ao recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e recurso extraordinário.
? Não caberá o agravo de instrumento de despacho que não admitir os embargos, pois neste caso, o remédio é o agravo regimental.

3. Requisitos Específicos

a) juntada do recurso negado;
b) certidão de intimação da decisão.

·         Não existe preparo para este recurso.

4. Efeitos

a) Liberação do recurso não conhecido, se dado provimento.
b) Não tem efeito suspensivo;
c) O juízo admissibilidade não é feito no juízo a quo.

AGRAVO DE PETIÇÃO

1. Conceito

·         É o recurso que serve que atacar as decisões do juiz nas execuções, via embargos.

2. Hipóteses

·         Da decisão do juiz na decisão.

3. Pressupostos

·         Delimitação matemática à questionamento de valores quantitativos.

4. Efeitos

·         Meramente devolutivo
o        Excepcionalmente tem efeito suspensivo se causar grande gravame ao erário.

5. Procedimento

·         Muito semelhante ao recurso ordinário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO NA CLT

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  
a)       de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
b)       de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 
        § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
        § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
       § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
        § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
        § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)


CORREIÇÃO PARCIAL

1. Conceito

·         É o remédio processual destinado a provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultários do procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior.
·         Ato tumultuário da boa ordem processual é o que não observa as regras legais previstas para o processo, como por exemplo, retirar a contestação do processo, quando ela já apresentada e já estiver juntada aos autos.
·         Não é ato tumultuário a diligência que o magistrado julgar necessária ao esclarecimento do feito.

2. Requisitos Específicos

·                                 Necessidade de inexistência do recurso específico.
·                                 Atuação tumultuário do julgador.

3. Objetivo

·                                 Restauração da ordem processual legal.


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