PARTE IV - RECURSOS
1. Noção
· O recurso é o meio processual estabelecido para provocar o reexame
de determinada decisão, visando à obtenção de sua reforma ou modificação.
· A natureza jurídica do recurso é um direito subjetivo processual
que nasce no transcurso do processo quando proferida uma decisão.
2. FUNDAMENTOS
a) Jurídicos
A possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do juiz ao julgar.
A oportunidade do reexame da sentença por juízes a mais
experientes ou de reconhecimento merecimento.
A uniformização da interpretação da legislação.
a) Psicológicos:
A tendência humana de não se conformar com apenas uma decisão. É o
que se costuma dizer: vencido, mas não convencido.
A possibilidade da reforma da decisão de um julgamento injusto.
3. Princípios Informadores
a) Uni-recorribilidade: só é possível a interposição de
um recurso de cada vez. Não há simultaneidade da interposição de recursos, mas
a sucessividade.
b) Fungibilidade: quando ocorre o aproveitamento
do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto.
Requisitos: (a) dúvida; (b) inexistência de erro grosseiro; (c) deve ser
apresentado no prazo para o recurso que seria cabível.
c) Temporalidade: o recurso deve ser interposto
dentro do prazo previsto em lei, sob pena de ser deserto.
d) Tipicidade: apenas aqueles previstos em
texto legal.
e) Instrumentalidade
f) Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias: Não cabe recurso para qualquer decisão interlocutória. É um principio
próprio do processo do trabalho.
§ Exceção: Súmula 214 do TST:
Na
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893,
§ 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo
nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799,
§ 2º, da CLT.
g) Vedação
da Reformatio in Pejus
4. Efeitos
a) Devolutivo: quando reabre o debate para instância superior.
Art.
899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a
execução provisória até a penhora.
b) Suspensivo: quando obsta o andamento do processo.
- Em regra, no processo de
trabalho, não há efeito suspensivo nos recursos.
- Exceção: se interpuser outros
expedientes.
Súmula 414, I, do TST: A antecipação da tutela
concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança,
por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio
para se obter efeito suspensivo a recurso.
c) Translativo: questões de ordem pública, que não foi apreciada em instância
inicial, mesmo que não argüida no recurso interposto pelo recorrente, podendo
ser apreciada.
Ä A instância superior, verificando matéria de ordem pública, pode
reformar a decisão em prejuízo a recorrente (exceção ao princípio da proibição
da reformacio in pejus).
5. Pressupostos Recursais
I - Objetivos:
a) Previsão legal: as partes somente podem
utilizar-se os recursos previstos em lei.
- No processo do trabalho são os previstos no art. 893 da CLT:
ordinário, de revista, embargos, agravo de instrumento e de petição.
b) Adequação ou cabimento: o ato a ser impugnado deve
ensejar o apelo escolhido pelo recorrente.
c) Tempestividade: os recursos dever ser
interpostos no prazo previsto em
lei. Nos casos dos trabalhista o prazo é de 8 (oito) dias.
d) Preparo: é composto pelas custas e/ou
depósito.
- As custas serão pagas pelo vencido.
- A parte deverá fazer o
pagamento das custas mediante DARF.
- Para a empresa recorre é
preciso que seja garantido o juízo com o deposito recursal.
- O depósito recursal é feito na
conta vinculada do FGTS do empregado. Inexistindo conta vinculada, a empresa
deverá abrir conta em nome do empregado para esse fim, ou fazer depósito em
conta à disposição do juízo que renda juros e correção monetária.
Art. 511. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1o São
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam
de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 2o A
insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
e) Representação: no processo do trabalho não há
necessidade da parte estar assinada por advogado (art. 791 e 839 da CLT). Podem
as partes exercer o ius
postulandi.
- No entanto, se a parte irá
apresentar recurso por advogado, deve estar ter procuração para esse fim, sob
pena de não-conhecimento do recurso.
II - Subjetivos
a) Legitimidade: somente aquele que teve
sentença que lhe foi desfavorável, no todo ou em parte, poderá recorrer. O art.
499 do CPC dispõe que poderão o terceiro interessado, a parte, e a Procuradoria
do Trabalho.
- Das decisões proferidas em
dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso,
das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o
Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho (art. 898 da
CLT).
- O Ministério Público do Trabalho pode recorrer das decisões da
Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tantos nos processos em que
for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei.
b) Capacidade: é necessário que as partes
tenham capacidade para estar em
juízo. Não havendo capacidade da pessoa num certo momento,
ela também não poderá recorrer.
c) Interesse: na interposição do recurso, a
parte tem demonstrar interesse.
- O terceiro também tem que
mostrar interesse para recorrer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário