segunda-feira, 6 de agosto de 2012

PARTE II - Resumo Esquemático de Direito Processual do Trabalho*


PARTE II- RESPOSTA DO RÉU

1. Introdução

·         Processo é debate, dialética, argumentação.
·         A defesa a ser realizado pelo reclamado, pode ser assim dividida:
a)       Indireta
·         De Mérito: fulmina o direito em sua origem.
Ex: prescrição e decadência.
·         Processual: ataca a relação processual ou o direito de ação.
Ex: Exceção.
b)       Direta: ataca o Mérito propriamente dito. Ataca os fatos.

CONTESTAÇÃO

1. Noção
·         É um ato processual que o demandado apresenta sua versão ou se opõe a lide.
·         Onde o demandado apresenta sua versão sobre os fatos da causa.

2. Princípios Informadores

a) Da Impugnação Específica:
·         Toda afirmação do autor, deve ser impugnada, sob pena de ser reputado como verdade, ou seja, de serem considerados incontroversos, sem a necessidade de ser provados.

b) Da Eventualidade
·         Toda matéria defensiva deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão.
·         Todos os argumentos possíveis dever ser opostos de imediato.

·         Os argumentos defensivos não podem ser conflitantes entre si.
·         Deve-se primar pela logicidade da defesa.

3. Forma
·         A regra é que seja escrita, apesar de ser admitida a oral em audiência.
·         Não existe prorrogação de prazo na forma oral.

4.       Matérias alegáveis: Prejudiciais Meritórias

4.1.  Prescrição
·                                 Consiste a prescrição na perda da pretensão ao direito, em virtude da inércia de seu titular no decorrer de certo período.
·                                 Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial.
·                                 O reconhecimento da prescrição gera efeitos processuais, isto é, a sua operacionalização. Entretanto, trata-se de direito material.
·                                 Consuma-se a prescrição com o decurso do prazo previsto em lei, sendo regulada pela lei em vigor no momento dessa consumação.
·                                 A prescrição é fato extintivo do direito do autor, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
·                                 A prescrição pode ser total ou parcial.
·                                 A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC). Entretanto, no processo do trabalho não há despacho determinado a citação, que é feita automaticamente pela secretaria da Vara. Assim, entende-se que a propositura da ação interrompe a prescrição, independentemente do tempo que se leva para se proceder à citação.
·                                 A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, CPC).

PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

4.2.  Decadência

·         A decadência consiste na perda do próprio direito, em razão de este não ter sido exercitado no prazo legal.
·         Pode ser também conhecida de ofício, quando estabelecida em lei.
·         A decadência deve ser alegada como preliminar de mérito na defesa, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, caso em acolhida (art. 269, IV, do CPC).
·         A decadência, ao contrário da prescrição, não se interrompe e nem se suspende, salva disposição legal em contrário.

DECADÊNCIA NO CÓDIGO CIVIL

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

4.3.  Direito de Retenção

·         Seria genericamente a compensação utilizando-se de uma coisa.
·         Constitui direito de defesa do réu a retenção. Só pode também ser alegada com a defesa (Art. 767, CLT).
·         Requisitos:
a)       Ser retentor credor;
b)       Deter o credor legitimamente a coisa;
c)       Haja relação de conexidade entre crédito e a coisa retida;
d)       Na existir nenhum impedimento legal ou convencional para seu exercício.
e)       Não pode o credor dispor nem usar a coisa, somente guardar.

·         Exemplo: o trabalhador que retém mostruário de vendas ou ferramentas do empregador, porque este lhe deve dinheiro, decorrente da relação de trabalho.

4.4. Compensação

·         A compensação é uma forma indireta da extinção das obrigações no Direito Civil.
·         Requisitos para a compensação:
a)       Reciprocidade de dívidas;
b)       Dívidas líquidas e certas;
c)       Dívidas vencidas;
d)       Dívidas homogêneas.
·         A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como matéria de defesa. Não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.
·         No processo do trabalho, as dívidas que se pretendam compensar só poderão ser de natureza trabalhista, ou seja, somente se compensa dívida trabalhista com outra dívida trabalhista.

Art. 767 da CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.


5. Matéria Alegável: Preliminares

·         Compete ao réu, na contestação, porém, antes de discutir o mérito, alegar (art. 301, CPC):
ü       Inexistência ou nulidade da citação;
ü       Incompetência absoluta;
ü       Inépcia da petição inicial;
ü       Perempção;
ü       Litispendência;
ü       Coisa julgada;
ü       Conexão;
ü       Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
ü       Convenção de arbitragem;
ü       Carência de ação; 
ü       Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

·         Defesas processuais
·         Discute-se o direito de ação e a viabilidade do processo.
·         Só não se aplica a perempção, uma vez que a CLT traz uma perempção específica (doutrina majoritária).
- Para o prof. Hamilton Vieira, a perempção do CPC também se aplica ao processo do trabalho, já que na ótica do mesma, a CLT só cria uma plus, ou seja, mais um tipo de perempção.

6. Defesa de Mérito

·         Após as preliminares, incumbe ao réu manifestar-se sobre o mérito da questão.
·         A defesa poderá envolver apenas matéria de fato ou de direito, mas também matéria de fato e o direito ao mesmo tempo.
·         Não se admite que na defesa a empresa conteste através de negativa geral.
·         Poderá se alegar na defesa de métiro:
a)       a negativa dos fatos narrados na inicial;
b)      o reconhecimento dos fatos alegados;
c)       a admissão dos fatos narrados na petição inicial, mas oposição de sua conseqüências.

·         O réu pode opor fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autor, cabendo-lhe provar o mesmo.
·         O réu deverá impugnar ponto a ponto dos fatos articulados na inicial, contestando-os todos
·         Não sendo impugnados os fatos alegados na inicial, presumem-se verdadeiros (art. 302 do CPC).
·         A contestação deve ser apresentada em audiência, tornando-se impossível a apresentação da mesma fora desse prazo ou de uma segunda contestação, a não ser se a outra parte permitir.
·         O autor não poderá desistir da ação após a apresentação da contestação (§ 4º do art. 267 do CPC), salvo se houver a concordância do réu, pois houve a formação da litis contestatio.
·         Depois da contestação, somente é lítico realizar novas alegações quando:
a)       relativas a direito superveniente;
b)       competir ao juiz conhecer delas de oficio (matérias de ordem pública);
c)       por expressa permissão legal, haja a possibilidade de sua formulação em qualquer tempo e juízo. Ex: Incompetência Absoluta ou Incidente de Falsidade.

RECONVENÇÃO

1. Noção

·         É uma ação incidental que o réu formula postulação contra o autor da ação primária.
·         É a ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que está sendo demandado.

2. Natureza

·         De ação autônoma.

3. Procedimento

·         No sumaríssimo, não se admite reconvenção, admitindo somente pedido contraposto na defesa (Excepcionalidade).

RECONVENÇÃO NO CPC

Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
        Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 
        § 2º  (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995)
Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

EXCEÇÃO

1. Noção

·         A exceção compreende a defesa processual ou indireta contra o processo. São as exceções no sentido estrito, em que a parte denuncia a falta de capacidade do juiz.
·     A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, ou vícios do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão.
·         Tipos de exceção:
a) de competência;
b) suspeição;
c) impedimento.

·     Quem ingressa com a exceção é o excipiente. Exceto (ou excepto) é a pessoa contra a qual se ingressa com a exceção.
·       Qualquer das partes poderá argüir exceção, não apenas o réu.
·      O direito processual do trabalho dispôs que as exceções seriam apenas as de suspeição e de incompetência (art. 799, CLT). As demais deveriam ser alegadas como matéria de defesa.
·         As exceções, no processo do trabalho, ficam em autos apartados.

EXCEÇÕES NA CLT

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
        § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
        § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
        a) inimizade pessoal;
        b) amizade íntima;
        c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
        d) interesse particular na causa.
        Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
        § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
        § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

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