PARTE II- RESPOSTA DO RÉU
1. Introdução
· Processo é debate, dialética, argumentação.
· A defesa a ser realizado pelo reclamado, pode ser assim dividida:
a) Indireta
· De Mérito: fulmina o direito em sua
origem.
Ex:
prescrição e decadência.
· Processual: ataca a relação processual ou o
direito de ação.
Ex: Exceção.
b) Direta: ataca o Mérito propriamente
dito. Ataca os fatos.
CONTESTAÇÃO
1. Noção
· É um ato processual que o demandado apresenta sua versão ou se
opõe a lide.
· Onde o demandado apresenta sua versão sobre os fatos da causa.
2. Princípios Informadores
a) Da Impugnação Específica:
· Toda afirmação do autor, deve ser impugnada, sob pena de ser
reputado como verdade, ou seja, de serem considerados incontroversos, sem a
necessidade de ser provados.
b) Da Eventualidade
· Toda matéria defensiva deve ser apresentada na contestação, sob
pena de preclusão.
· Todos os argumentos possíveis dever ser opostos de imediato.
· Os argumentos defensivos não podem ser conflitantes entre si.
· Deve-se primar pela logicidade da defesa.
3. Forma
· A regra é que seja escrita, apesar de ser admitida a oral em
audiência.
· Não existe prorrogação de prazo na forma oral.
4. Matérias alegáveis: Prejudiciais Meritórias
4.1. Prescrição
·
Consiste
a prescrição na perda da pretensão ao direito, em virtude da inércia de seu
titular no decorrer de certo período.
·
Havendo
lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é
decadencial.
·
O
reconhecimento da prescrição gera efeitos processuais, isto é, a sua
operacionalização. Entretanto, trata-se de direito material.
·
Consuma-se
a prescrição com o decurso do prazo previsto em lei, sendo regulada pela lei em
vigor no momento dessa consumação.
·
A
prescrição é fato extintivo do direito do autor, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.
·
A
prescrição pode ser total ou parcial.
·
A
citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC). Entretanto, no
processo do trabalho não há despacho determinado a citação, que é feita automaticamente
pela secretaria da Vara. Assim, entende-se que a propositura da ação interrompe
a prescrição, independentemente do tempo que se leva para se proceder à
citação.
·
A
interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 219,
CPC).
PRESCRIÇÃO
NO CÓDIGO CIVIL
Art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A
exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a
renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por
acordo das partes.
Art. 193. A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm
ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à
prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
4.2. Decadência
· A decadência consiste na perda do próprio direito, em razão de
este não ter sido exercitado no prazo legal.
· Pode ser também conhecida de ofício, quando estabelecida em lei.
· A decadência deve ser alegada como preliminar de mérito na defesa,
extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, caso em acolhida (art. 269,
IV, do CPC).
· A decadência, ao contrário da prescrição, não se interrompe e nem
se suspende, salva disposição legal em contrário.
DECADÊNCIA NO CÓDIGO CIVIL
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198,
inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem
aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode
suprir a alegação.
4.3. Direito de Retenção
· Seria genericamente a compensação utilizando-se de uma coisa.
· Constitui direito de defesa do réu a retenção. Só pode também ser
alegada com a defesa (Art. 767, CLT).
· Requisitos:
a) Ser retentor credor;
b) Deter o credor legitimamente a coisa;
c) Haja relação de conexidade entre crédito e a coisa retida;
d) Na existir nenhum impedimento legal ou convencional para seu
exercício.
e) Não pode o credor dispor nem usar a coisa, somente guardar.
· Exemplo: o trabalhador que retém mostruário de vendas ou
ferramentas do empregador, porque este lhe deve dinheiro, decorrente da relação
de trabalho.
4.4. Compensação
· A compensação é uma forma indireta da extinção das obrigações no
Direito Civil.
· Requisitos para a compensação:
a) Reciprocidade de dívidas;
b) Dívidas líquidas e certas;
c) Dívidas vencidas;
d) Dívidas homogêneas.
· A compensação no processo do trabalho só pode ser argüida como
matéria de defesa. Não poderá ser alegada nas razões finais ou em recurso.
· No processo do trabalho, as dívidas que se pretendam compensar só
poderão ser de natureza trabalhista, ou seja, somente se compensa dívida
trabalhista com outra dívida trabalhista.
Art. 767 da CLT - A compensação, ou retenção,
só poderá ser argüida como matéria de defesa.
Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está
restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a
contestação.
5. Matéria Alegável:
Preliminares
· Compete ao réu, na contestação, porém, antes de discutir o mérito,
alegar (art. 301, CPC):
ü Inexistência ou nulidade da citação;
ü Incompetência absoluta;
ü Inépcia da petição inicial;
ü Perempção;
ü Litispendência;
ü Coisa julgada;
ü Conexão;
ü Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
ü Convenção de arbitragem;
ü Carência de ação;
ü Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
· Defesas processuais
· Discute-se o direito de ação e a viabilidade do processo.
· Só não se aplica a perempção, uma vez que a CLT traz uma perempção
específica (doutrina majoritária).
- Para o prof. Hamilton Vieira,
a perempção do CPC também se aplica ao processo do trabalho, já que na ótica do
mesma, a CLT só cria uma plus, ou seja, mais um tipo de perempção.
6. Defesa de Mérito
· Após as preliminares, incumbe ao réu manifestar-se sobre o mérito
da questão.
· A defesa poderá envolver apenas matéria de fato ou de direito, mas
também matéria de fato e o direito ao mesmo tempo.
· Não se admite que na defesa a empresa conteste através de negativa
geral.
· Poderá se alegar na defesa de métiro:
a) a negativa dos fatos narrados na inicial;
b) o reconhecimento dos fatos alegados;
c) a admissão dos fatos narrados na petição inicial, mas oposição de
sua conseqüências.
· O réu pode opor fato modificativo, extintivo ou impeditivo do
direito autor, cabendo-lhe provar o mesmo.
· O réu deverá impugnar ponto a ponto dos fatos articulados na
inicial, contestando-os todos
· Não sendo impugnados os fatos alegados na inicial, presumem-se
verdadeiros (art. 302 do CPC).
· A contestação deve ser apresentada em audiência, tornando-se
impossível a apresentação da mesma fora desse prazo ou de uma segunda
contestação, a não ser se a outra parte permitir.
· O autor não poderá desistir da ação após a apresentação da
contestação (§ 4º do art. 267 do CPC), salvo se houver a concordância do réu,
pois houve a formação da litis
contestatio.
· Depois da contestação, somente é lítico realizar novas alegações
quando:
a) relativas a direito superveniente;
b) competir ao juiz conhecer delas de oficio (matérias de ordem
pública);
c) por expressa permissão legal, haja a possibilidade de sua
formulação em qualquer tempo e juízo. Ex: Incompetência Absoluta ou Incidente
de Falsidade.
RECONVENÇÃO
1. Noção
· É uma ação incidental que o réu formula postulação contra o autor
da ação primária.
· É a ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em
que está sendo demandado.
2. Natureza
· De ação autônoma.
3. Procedimento
· No sumaríssimo, não se admite reconvenção, admitindo somente
pedido contraposto na defesa (Excepcionalidade).
RECONVENÇÃO
NO CPC
Art. 315. O réu
pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não
pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em
nome de outrem.
Art. 316. Oferecida
a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador,
para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A
desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta
ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão
na mesma sentença a ação e a reconvenção.
EXCEÇÃO
1. Noção
· A exceção compreende a defesa processual ou indireta contra o
processo. São as exceções no sentido estrito, em que a parte denuncia a falta
de capacidade do juiz.
· A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, ou vícios
do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito
da questão.
· Tipos de exceção:
a) de competência;
b) suspeição;
c) impedimento.
· Quem ingressa com a exceção é o excipiente. Exceto (ou excepto) é
a pessoa contra a qual se ingressa com a exceção.
· Qualquer das partes poderá argüir exceção, não apenas o réu.
· O direito processual do trabalho dispôs que as exceções seriam
apenas as de suspeição e de incompetência (art. 799, CLT). As demais deveriam
ser alegadas como matéria de defesa.
· As exceções, no processo do trabalho, ficam em autos apartados.
EXCEÇÕES
NA CLT
Art. 799 - Nas causas da
jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do
feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto
a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as
partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 800 - Apresentada a
exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e
quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira
audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente
ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos
seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja
consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição,
salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do
processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a
conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente,
se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a
exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48
(quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de
Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a
exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou
para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar
no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos
membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na
forma da organização judiciária local.
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