segunda-feira, 6 de agosto de 2012

PARTE V - Resumo Esquemático de Direito Processual do Trabalho*

PARTE V - RECURSOS EM ESPÉCIES

RECURSO ORDINÁRIO

·         O recurso ordinário tem semelhanças com a apelação no processo civil.

1. Hipóteses

·         Hipóteses de Cabimento (art. 985 da CLT)

a)       Das decisões definitivas do juiz do trabalho e do juiz de Direito no prazo de 8 (oito) dias;
b)       Das decisões dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo 8 (oito).

·         Também cabe recurso ordinário das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento de mérito, como:

a)       Das decisões interlocutórias, de caráter terminativo do feito, como que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria (§ 2º do art. 799 da CLT).
b)      Do indeferimento da petição inicial, seja por inépcia ou qualquer outro vício (art. 267, I, CPC);
c)       Do arquivamento dos autos em razão do não-comparecimento do reclamante à audiência;
d)       Da paralisação do processo por mais de um ano, em razão da negligência das partes (art. 267, II, CPC);
e)       Do não-atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que se promovessem os atos e diligências que lhe competir, pelo abandono da causa por mais de 30 dias (art. 267, III, do CPC);
f)        Verificando o juiz a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC);
g)       Se o juiz acolher a alegação de litispendência ou coisa julgada (art. 267, V, do CPC);
h)       Se o processo for extinto por carência de ação, por não estarem presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, ou a legitimidade da parte (art. 267, VI, do CPC);
i)         Pela desistência da ação (art. 267, VIII, do CPC);
j)         Se ocorrer que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por seis meses (perempção trazida pela CLT);
k)      Nos casos em que o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de pedido certo ou determinado e de indicação do valor correspondente no procedimento sumaríssimo.

·         Das decisões definitivas da Vara que o recurso ordinário são, em suma, as seguintes:
a)       Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (art. 269, I, do CPC);
b)      Quando o juiz acolher a decadência ou prescrição (art. 269, IV, do CPC).

·         Cabe também recurso ordinário das decisões de processos de competência originária do TRT, como:
a)       Dissídios coletivos;
b)      Ação rescisória;
c)       Mandado de segurança;
d)       Habeas corpus;
e)       Decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho.

·         Não cabe recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes, pois tal decisão é irrecorrível (art. 831 da CLT).

2. Prazo: 8 (oito) dias

3. Procedimento

·         Semelhante à apelação no processo civil.
·         Remessa à Relator à Vistas ao MP do Trabalho à Revisor à Julgamento à Publicação.

4. Forma e Efeitos (art. 899, CLT)

·         Os recursos serão interpostos por simples petição, ou seja, não há necessidade de fundamentação, bastando apenas que o recorrente manifeste seu inconformismo com a decisão, o que pode ser feito inclusive oralmente, porém, nesse caso, haverá a necessidade de ser feita a redução em termo.
·         Esta regra se aplica a parte que estiver sem advogado.
·         Terão efeito meramente devolutivo, devolvendo à apreciação do Tribunal a matéria impugnada, não existe efeito suspensivo, que é a regra no processo do trabalho.
·         Apenas no dissídio coletivo o presidente do TST poderá dar efeito suspensivo ao recurso ordinário.

4. Súmulas

Súmula 158 do TST: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
Súmula 192 do TST: I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.
V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
Súmula 192 do TST: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

RECURSO DE REVISTA

1. Noção

·         Era um recurso trabalhista extraordinário.
o        Eliminar divergências interpretativas.
·         Não obedece a regra de interposição de simples petição, sem necessidade de fundamentação.

2. Hipóteses de Cabimento

a)      Divergência jurisprudencial entre decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (em relação ao direito federal);
- Tem que haver espeficidade.
- Tem que juntar o acórdão divergente que enseja o recurso.

b)      Divergência interpretativa de direito particular
- Lei local, sentença normativa ou normas particulares da empresa de abrangência nacional ou regional.

c)       Afronta à lei federal ou a Constituição
- A ofensa tem que ser direta e literal, não apenas reflexa.

·         Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição.

Art. 896 do CLT- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)
        § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

3. Objetivo: Uniformização da Jurisprudência

            - Fundamentação vinculada
            - Não há reexame de matéria probatória.

4. Pressupostos Especiais

·         Prequestionamento;
·         Transcedência (só conhece o que achar pertinente, somente questões relevantes).

6. Procedimento

·                                 Similar ao recurso ordinário.

7. Preparo

·         Para recorrer de revista a parte deverá fazer o depósito da condenação, que terá como limite o valor de R$ 9.356,25.
·         Se a condenação for acrescida pelo acórdão regional, deverá a parte fazer o complemento do depósito e das custas, sob pena de deserção.
·         Se a parte foi vencedora na primeira instância, mas vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a fazer o pagamento das custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então vencida.


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