PARTE V - RECURSOS EM ESPÉCIES
RECURSO ORDINÁRIO
· O recurso ordinário tem semelhanças com a apelação no processo
civil.
1. Hipóteses
· Hipóteses de Cabimento (art. 985 da CLT)
a) Das decisões definitivas do juiz do trabalho e do juiz de Direito
no prazo de 8 (oito) dias;
b) Das decisões dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo 8 (oito).
· Também cabe recurso ordinário das decisões terminativas em que se
extingue o processo sem julgamento de mérito, como:
a) Das decisões interlocutórias, de caráter terminativo do feito,
como que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria (§ 2º do art.
799 da CLT).
b) Do indeferimento da petição inicial, seja por inépcia ou qualquer
outro vício (art. 267, I, CPC);
c) Do arquivamento dos autos em razão do não-comparecimento do
reclamante à audiência;
d) Da paralisação do processo por mais de um ano, em razão da
negligência das partes (art. 267, II, CPC);
e) Do não-atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que se
promovessem os atos e diligências que lhe competir, pelo abandono da causa por
mais de 30 dias (art. 267, III, do CPC);
f) Verificando o juiz a ausência dos pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC);
g) Se o juiz acolher a alegação de litispendência ou coisa julgada
(art. 267, V, do CPC);
h) Se o processo for extinto por carência de ação, por não estarem
presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, ou a
legitimidade da parte (art. 267, VI, do CPC);
i) Pela desistência da ação (art. 267, VIII, do CPC);
j) Se ocorrer que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por
seis meses (perempção trazida pela CLT);
k) Nos casos em que o juiz extinguir o processo sem julgamento de
mérito por falta de pedido certo ou determinado e de indicação do valor
correspondente no procedimento sumaríssimo.
· Das decisões definitivas da Vara que o recurso ordinário são, em
suma, as seguintes:
a) Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (art. 269, I,
do CPC);
b) Quando o juiz acolher a decadência ou prescrição (art. 269, IV, do
CPC).
· Cabe também recurso ordinário das decisões de processos de
competência originária do TRT, como:
a) Dissídios coletivos;
b) Ação rescisória;
c) Mandado de segurança;
d) Habeas corpus;
e) Decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do
Trabalho.
· Não cabe recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as
partes, pois tal decisão é irrecorrível (art. 831 da CLT).
2. Prazo: 8 (oito) dias
3. Procedimento
· Semelhante à apelação no processo civil.
· Remessa à Relator à Vistas ao MP do Trabalho à Revisor à Julgamento à Publicação.
4. Forma e Efeitos (art. 899,
CLT)
· Os recursos serão interpostos por simples petição, ou seja, não há
necessidade de fundamentação, bastando apenas que o recorrente manifeste seu
inconformismo com a decisão, o que pode ser feito inclusive oralmente, porém,
nesse caso, haverá a necessidade de ser feita a redução em termo.
· Esta regra se aplica a parte que estiver sem advogado.
· Terão efeito meramente devolutivo, devolvendo à apreciação do
Tribunal a matéria impugnada, não existe efeito suspensivo, que é a regra no
processo do trabalho.
· Apenas no dissídio coletivo o presidente do TST poderá dar efeito
suspensivo ao recurso ordinário.
4. Súmulas
Súmula 158 do TST: Da decisão de Tribunal Regional
do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal
Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
Súmula 192 do TST: I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de
embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de
mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do
Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de
revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou
decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa,
notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios
Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória
da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
III - Em face do disposto no
art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição
de sentença quando substituída por acórdão Regional.
IV - É manifesta a
impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo
de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo
negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão
regional, na forma do art. 512 do CPC.
V - A decisão proferida pela
SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão
de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte
rescisório.
Súmula 192 do TST: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em
mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o
Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados
apresentarem razões de contrariedade.
RECURSO DE REVISTA
1. Noção
· Era um recurso trabalhista extraordinário.
o Eliminar divergências interpretativas.
· Não obedece a regra de interposição de simples petição, sem
necessidade de fundamentação.
2. Hipóteses de Cabimento
a) Divergência jurisprudencial entre decisões de Tribunais Regionais
do Trabalho (em relação ao direito federal);
- Tem que haver espeficidade.
- Tem que juntar o acórdão
divergente que enseja o recurso.
b) Divergência interpretativa de direito particular
- Lei local, sentença normativa
ou normas particulares da empresa de abrangência nacional ou regional.
c) Afronta à lei federal ou a Constituição
- A ofensa tem que ser direta e literal, não apenas reflexa.
· Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição.
Art. 896 do CLT- Cabe Recurso
de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas
em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais
do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei
federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional,
no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito
apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas,
em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho
procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos
do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para
ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da
Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou
ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de
intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação,
cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)
§ 6º Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
3. Objetivo: Uniformização da Jurisprudência
- Fundamentação vinculada
- Não há reexame de matéria
probatória.
4. Pressupostos Especiais
· Prequestionamento;
· Transcedência (só conhece o que achar pertinente, somente questões
relevantes).
6. Procedimento
·
Similar
ao recurso ordinário.
7. Preparo
· Para recorrer de revista a parte deverá fazer o depósito da condenação,
que terá como limite o valor de R$ 9.356,25.
· Se a condenação for acrescida pelo acórdão regional, deverá a
parte fazer o complemento do depósito e das custas, sob pena de deserção.
· Se a parte foi vencedora na primeira instância, mas vencida na
segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a fazer o pagamento das
custas fixadas na sentença originária das quais ficará isenta a parte então
vencida.
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