segunda-feira, 6 de agosto de 2012

PARTE III - Resumo Esquemático de Direito Processual do Trabalho*


PARTE III - SENTENÇA

1. Noção

·         A mesma lógica do processo civil.
·         É o ato processual onde o juiz resolve a lide, e não mas que extingue o processo, modificação dada pelo advento do cumprimento de sentença.
·         É o ato processual onde o juiz extingue o processo sem resolução do mérito ou encera uma fase do processo do conhecimento com resolução do mérito, para devido cumprimento da sentença.
·         A sentença deve ser clara, precisa e concisa.
·         O autor apresenta sua tese; o réu, a antítese; e o juiz formula síntese na sentença.
·         Deve resolver todos os incidentes não resolvidos no curso do processo.
·         Deve-se manifestar sobre todos os pontos relevantes da causa argüidos pelas partes.
·         A súmula 136 do TST afirma que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
·         Natureza Jurídica: Montesquieu afirma que o juiz é a boca que pronuncia as palavras da lei. Nesse diapasão, a natureza jurídica da sentença é a afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido.

2. Classificação das Sentenças

a)      Definitivas: são as sentenças que definem ou resolvem o conflito. Posiciona-se em relação ao mérito.
b)      Terminativas: são as decisões em que se extingue o processo sem a analisar o mérito da questão. São as hipóteses do art. 267 do CPC.
c)       Interlocutórias: são as sentenças que decidem questões incidentes no processo.

3. Efeitos da Sentença

a)      Declaratórias: são as sentenças que vão declarar a existência ou inexistência da relação jurídica (art. 4º, I, do CPC); ou a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º, II, do CPC).
Ex: a sentença que reconhece a existência de vínculo de emprego ou a estabilidade.

b)      Constitutivas: são as sentenças que criam, modificam ou extinguem certa relação jurídica.
Ex: Dissídio coletivo de natureza econômica.

c)       Condenatórias: são sentenças que envolvem obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, dando ensejo à execução.
Ex: a sentença que manda o empregador pagar as verbas rescisórias, horas extras ou recolher o FGTS.

·                                 Todas as sentenças têm um cunho declaratório, antes de serem constitutivas ou condenatórias.Exemplo: a sentença que declara a existência da relação de emprego, mandando pagar as verbas rescisórias, é uma decisão declaratória, num primeiro plano, e condenatória, num segundo momento.

·                                 Certas sentenças constitutivas também têm cunho condenatório.
Exemplo: a sentença que reconhece a equiparação salarial, criando uma nova situação de direito. Ao mandar pagar as diferenças salariais da equiparação, essa sentença constitutiva é também condenatória.

·                                 A sentença declaratória retroage à data dos fatos (ex tunc), como ocorre no que diz respeito ao reconhecimento da existência da relação de emprego.
·                                 Já a sentença constitutiva vale para o futuro (ex nunc). Exemplo: o dissídio coletivo de natureza econômica, em que são fixadas cláusulas novas, ou novas condições de trabalho.

4. Estrutura da Sentença

·         A sentença pode ser dividida em três partes: relatório, fundamentos e dispositivo.

a)      Relatório: o juiz deverá indicar as principais ocorrências existentes no processo:
ü       Nome das partes;
ü       Resumo do pedido e da defesa;
ü       Resumo das principais ocorrências existentes no processo, como a determinação da perícia; o laudo do perito, etc.

b)      Fundamentação: o juiz deverá apreciar as provas existentes nos autos, desenvolvendo seu raciocínio lógico, fundamentando porque decidiu desta ou daquela forma, indicando as normas jurídicas aplicáveis ao caso examinado.
ü       A sentença que não tiver fundamentação será considera nula, uma vez que a mesma é um ato motivado do juiz.

c)       Dispositivo: o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor, no todo ou em parte. Consistirá o dispositivo num resumo, numa síntese do decidido, vindo ao final da sentença.

·         Da sentença não poderá faltar nenhum dos requisitos: relatório, fundamentação ou dispositivo, caso isso ocorra, haverá nulidade.
·         No procedimento sumaríssimo, não haverá necessidade de o relatório constar da sentença.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

5. Vícios da Sentença

a) Na Formulação do Juízo (Vício Formal): são atacados através de embargos de declaração.
Ø       Contradição;
Ø       Omissão;
Ø       Obscuridade (confusa)

b) Na Apreciação: refere-se sobre a qualidade, do conteúdo da sentença.
Ø       Infra: quando o juiz aprecia menos que se pediu. Não aprecia a lide em sua totalidade.
Ø       Ultra: dá mais o que se pedindo (excesso).
§         Esses dois tipos de vícios na sentença são resolvidos pela 2ª instância.

Ø       Extra: concede uma decisão totalmente diversa do foi pedida.
§         Resolvido pelo o próprio juiz, mediante decisão do Órgão Superior.

6. Efeitos

·         Dependendo do conteúdo da sentença, seus efeitos se refletirão nos mecanismos recursais.
·         Quando trânsito e julgado, formar-se-à a coisa julgada, não mais passível de recursos.

A DECISÃO E SUA EFICÁCIA NA CLT

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
        Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
        § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
        § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
        § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
        § 4o O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
Art. 836 - É vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.351, de 27.8.1985)

COISA JULGADA

1. Noção

·         Todo processo deve tem começo, meio e fim.
·         Objetivo: a estabilidade dos julgamentos (da tutela jurisdicional acabada).
·         É eficácia especial da sentença que a torna imutável e indiscutível (doutrina tradicional).
·         É a sentença que não mais cabe recurso

2. Classificação:

a)      Coisa Julgada Formal: quando a sentença não mais pode ser modificada em razão da preclusão dos prazos para recursos, seja porque da sentença não caibam mais recursos ou porque estes não foram interpostos nos prazos apropriados, ou na existência da renúncia ou desistência do recurso.

b)      Coisa Julgada Material: o art. 467 do CPC denomina de coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita de recurso ordinário ou extraordinário.

3. Efeitos (Limites)

·         Subjetivos: a sentença faz a coisa julgada entre as partes do processo, não beneficiando, nem prejudicando, terceiros (art. 472, do CPC).
·         Objetivos: tornam imutáveis e indiscutíveis as questões debatidas no processo (a lide).
·         Anexos: as conseqüências juridicamente válidas da coisa julgada, estabelecidas pela própria lei.
§         Ex: hipoteca judicial.

4. Não fazem coisa julgada:

ü       Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
ü       A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
ü       A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

A COISA JULGADA NO CPC

Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
        I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
        Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
        III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5oe 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
        I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
        II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473.  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
        I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
        II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
        § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
        § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
        § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

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