segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Exclusão, Garantias e privilégios do Crédito Tributário e Penhora online (em matéria tributária)


Exclusão, Garantias e privilégios do Crédito Tributário e Penhora online (em matéria tributária) - Créditos: Erico Teixeira
4. Exclusão do Crédito Tributário
CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Isenção: dois entendimentos apresentados pela doutrina:
1)      Fazenda: A isenção é mera dispensa legal de pagamento do tributo. Entendimento minoritário na doutrina.
2)      Pro contribuinte: Posição majoritária da doutrina entende a isenção como não incidência prevista em lei.
A distinção teria efeitos práticos em relação à anterioridade, pois a revogação da isenção não exigiria o respeito ao princípio da anterioridade, se seguir a linha da Fazenda.
STF tem jurisprudência prevalente no sentido de que revogação de isenção não deve observar da anterioridade. Posição essa diversa da doutrina majoritária, exceto quando previstas expressamente pelo CTN.
Anistia: perdão legal de quantia devida a título de infrações (multa), nos moldes do art. 180 do CTN.
CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
CTN, Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
CTN, Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Pergunta-se: existe anistia tácita no direito tributário brasileiro? Sim, pois o art. 106 do CTN prevê que seja aplicada retroativamente a legislação que seja mais favorável ao contribuinte.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
5. Garantias e privilégios do Crédito Tributário – art. 184 do CTN
CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Garantias são formas, meios assecuratórios do direito do Estado de receber seu crédito.
Privilégios são preferências e prerrogativas estabelecidas em favor do crédito tributário.
Somente a impenhorabilidade prevista em lei impede que o bem seja utilizado para pagamento do crédito tributário. O gravame instituído pelas partes em negócio jurídico não impede a penhora do bem para o pagamento de crédito tributário.
Exemplo: lei do bem de família.
• A partir de que momento e presume a fraude? Analisa-se o art. 185 do CTN, consoante duas correntes:
CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
1)      Fazenda: entendimento de que há fraude desde a inscrição em dívida ativa.
2)      Contribuinte: o STJ entedia que seria somente com o registro da penhora.
O STJ sumulou entendimento, após a alteração do art. 185 do CTN, mas com base em precedentes anteriores à alteração.
Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Em julgado recente o STJ decidiu que:
06/01/2011 – 08h07
RECURSO REPETITIVO
Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé
A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários”, disse ele.
Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. “Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”, afirmou o tribunal regional. Caráter absoluto
Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.
“A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: “Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”.
“A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”, disse o ministro, destacando que “o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.
Também o registro da penhora, segundo o ministro, “não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários”, pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor. Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.
6. Penhora online
A matéria está regulada no art. 185-A do CTN e no art. 655-A do CPC.
CTN, Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3º  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4º  Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
Inicialmente entendeu-se que a utilização do BacenJud deveria ser a última medida, por ser invasiva. Contudo, com o advento do art. 655-A do CPC, aceitou-se que a utilização dessa medida poderia e deveria ser a primeira modalidade, especialmente por ser o dinheiro a primeira espécie de bem a sofrer a penhora na ordem do art. 655 do CPC.
CPC, Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Julgado recente do STJ:
“uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN.
3.  O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006,
configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

TRF2 – PROVA DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – COMENTADA




TRF2 – PROVA DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – COMENTADA


TRF2 – PROVA DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA
Fundação Carlos Chagas
25/03/2012

Direito Tributário 
  1. Em matéria tributária, de modo geral, NÃO pode ser considerada imunidade constitucional, dentre outras situações:
 (A)   A proibição à tributação de livros, dos jornais e dos periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão.
(B)   O conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região.
(C)   A vedação à instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais, objetivando estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de mercadorias, com exclusão da cobrança de pedágio.
(D)   O não cabimento de tributação entre si das pessoas jurídicas de Direito Público interno sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, com exclusão de situações específicas.
(E)    A impossibilidade de tributação sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou assistência social, com exclusão de situações específicas.
 Comentários: Gabarito letra B. A letra “b” trata, na verdade, de isenção (art. 176/179 do CTN) veiculada por lei e não de imunidade (prevista exclusivamente na Constituição da República). A letra “a” trata da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, d da CRFB/1988. A letra “c” da imunidade de tributos interestaduais ou intermunicipais em relação ao tráfego de pessoas ou de mercadorias (art. 150, V, da CRFB/1988). A letra “d” trata da imunidade recíproca (art. 150, VI, a e § 2º). A letra “e” trata da imunidade de impostos prevista no art. 150, III, c, da CRFB/1988.
  1. Analise:
  1. 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto que a União pode instituir no exercício de sua competência tributária residual.
  2. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
 Para os fins da repartição das receitas tributárias, esses percentuais são pertencentes, dentre as esferas de organização político-administrativa, respectivamente,
 (A)  Ao Distrito Federal e à União.
(B)   Aos Estados e à União.
(C)  Aos Municípios e ao Distrito Federal.
(D)  Aos Municípios e  à União.
(E)   Aos Estados e aos Municípios.
 Comentários: Gabarito letra E. A repartição das receitas tributárias está prevista nos artigos157 a 159 da Constituição de 1988. De acordo com o art. 157, II, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I (competência residual). Por outro lado, o artigo 159, IV, da Constituição dispõe que pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
  1. Samuel vendeu, por escritura pública, um imóvel para Sueli. Haviam débitos referentes ao imposto predial e territorial urbano. O contrato de venda estipulou a transferência dessa responsabilidade (quitação dos débitos) para Rafael (então devedor de Samuel), mas que deixou de cumpri-la. Nesse caso, a responsabilidade da quitação do débito perante à Fazenda Pública do Município será:
 (A)  De Rafael, ou seja, o terceiro integrante no contrato.
(B)   De Samuel, ou seja, o vendedor do imóvel.
(C)  De Sueli, ou seja, a compradora e atual proprietária do imóvel.
(D)  Do vendedor Samuel e da compradora Sueli.
(E)   Da compradora Sueli e do terceiro Rafael.
 Comentários: Gabarito letra C. O gabarito oficial aponta como correta a letra “c”, haja vista o disposto no art. 130 do CTN. Não obstante, a responsabilidade do sucessor, em tese, não afasta a do alienante que pode responder solidariamente (d). 
  1. No que diz respeito à administração tributária, é certo que:
 (A)  poderá ser outorgada, a critério da autoridade, a outra pessoa jurídica de direito público a realização e a fiscalização do cumprimento das vendas e prestações, desde que por decreto.
(B)   Uma das características da dívida ativa é que a Fazenda Pública a constitui unilateralmente, sendo que a presunção de certeza e liquidez é juris tantum, por admitir prova em contrário.
(C)  As entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu ofício, atividade ou profissão, são obrigadas, em qualquer hipótese, a prestar à autoridade administrativa todas as informações que disponham em relação aos bens e negócios de terceiros.
(D)  A certidão expedida com a ressalva da existência de créditos tributários não vencidos ou em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, não tem os mesmo efeitos da certidão negativa.
(E)   Todas as normas pertinentes à fiscalização têm a natureza das regras de Direito Tributário e Direito Penal-Tributário, vedada sua concretização por meio das normas de Direito Administrativo ou de Direito Civil. 
Comentários: Gabarito letra B. De acordo com o art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A letra “a” não tem relação com as regras de competência tributária e de administração tributária previstas no CTN (vide art. 7º do CTN). A letra “c” está equivocada, pois utiliza a expressão “em qualquer hipótese”, sendo que de acordo com o art. 197, parágrafo único: a obrigação de prestar informações não abrange informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. A letra “d” colide com o disposto no art. 206 do CTN (Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa). A letra “e” está equivocada, pois a atuação das autoridades administrativas deve observar as regras do Direito Administrativo relativas à Administração Pública, além das regras relativas ao Direito como um todo, quando pertinentes ao caso. 
  1. Para fins de suspensão do crédito tributário, analise:
  1. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral.
  2. A moratória concedida em caráter geral é a do parcelamento dos débitos fiscais, sendo certo que a União poderá concedê-la em relação aos Tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
  3. O parcelamento é sempre individual e deve ser requerido pelo contribuinte, sendo que, no caso de não cumprimento, descontadas as parcelas pagas, é possível à Fazenda Pública executar a dívida, tomando por base as certidões das dívidas ativas. 
Nesses casos, está correto o que consta APENAS em:
 (A)   I
(B)   I e II
(C)   II e III
(D)   I e III
(E)    III 
 Comentários: Gabarito oficial letra D. O correto, porém, seria letra E. O item I está equivocado, pois tanto o depósito (art. 151, II, do CTN), quanto as reclamações e recursos independentemente de depósito (art. 151, III, do CTN) suspendem a exigibilidade do crédito tributário. O item II está equivocado, pois a lei que conceda moratória em caráter geral deverá especificar, dentre outros, o prazo de sua duração (art. 153, I, do CTN) e, sendo o caso, o número de prestações (art. 153, III, b), ou seja, não necessariamente a moratória em caráter geral está atrelada à previsão do pagamento do débito em parcelas. Por outro lado, apenas na hipótese excepcional do art. 152, I, b, do CTN, é que a União poderá conceder moratória de tributos estaduais e municipais. O item III está correto, pois o parcelamento é individual, sendo que o não pagamento autoriza a execução do débito remanescente (O descumprimento do parcelamento de débito tributário importa a execução do saldo remanescente, sem comprometimento da certeza, exigibilidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa – STJ, Precedentes: REsp 793772/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 11/02/2009; REsp 175.890/SP, 1ª T., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 04/03/2002; REsp 554.234/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/08/2004.)