segunda-feira, 6 de agosto de 2012

PARTE IV - Resumo Esquemático de Direito Processual do Trabalho*


PARTE IV - RECURSOS

1. Noção

·         O recurso é o meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando à obtenção de sua reforma ou modificação.
·         A natureza jurídica do recurso é um direito subjetivo processual que nasce no transcurso do processo quando proferida uma decisão.

2. FUNDAMENTOS

            a) Jurídicos
A possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do juiz ao julgar.
A oportunidade do reexame da sentença por juízes a mais experientes ou de reconhecimento merecimento.
A uniformização da interpretação da legislação.

            a) Psicológicos:
A tendência humana de não se conformar com apenas uma decisão. É o que se costuma dizer: vencido, mas não convencido.
A possibilidade da reforma da decisão de um julgamento injusto.

3. Princípios Informadores

a)    Uni-recorribilidade: só é possível a interposição de um recurso de cada vez. Não há simultaneidade da interposição de recursos, mas a sucessividade.
b)       Fungibilidade: quando ocorre o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto. Requisitos: (a) dúvida; (b) inexistência de erro grosseiro; (c) deve ser apresentado no prazo para o recurso que seria cabível.
c)       Temporalidade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, sob pena de ser deserto.
d)       Tipicidade: apenas aqueles previstos em texto legal.
e)       Instrumentalidade
f)         Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias: Não cabe recurso para qualquer decisão interlocutória. É um principio próprio do processo do trabalho.
§         Exceção: Súmula 214 do TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a)       de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b)       suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c)       que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

g) Vedação da Reformatio in Pejus

4. Efeitos

a) Devolutivo: quando reabre o debate para instância superior.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

b) Suspensivo: quando obsta o andamento do processo.
            - Em regra, no processo de trabalho, não há efeito suspensivo nos recursos.
            - Exceção: se interpuser outros expedientes.
Súmula 414, I, do TST: A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

c) Translativo: questões de ordem pública, que não foi apreciada em instância inicial, mesmo que não argüida no recurso interposto pelo recorrente, podendo ser apreciada.
Ä      A instância superior, verificando matéria de ordem pública, pode reformar a decisão em prejuízo a recorrente (exceção ao princípio da proibição da reformacio in pejus).

5.       Pressupostos Recursais

I - Objetivos:

a)      Previsão legal: as partes somente podem utilizar-se os recursos previstos em lei.
- No processo do trabalho são os previstos no art. 893 da CLT: ordinário, de revista, embargos, agravo de instrumento e de petição.

b)      Adequação ou cabimento: o ato a ser impugnado deve ensejar o apelo escolhido pelo recorrente.

c)       Tempestividade: os recursos dever ser interpostos no prazo previsto em lei. Nos casos dos trabalhista o prazo é de 8 (oito) dias.

d)      Preparo: é composto pelas custas e/ou depósito.
- As custas serão pagas pelo vencido.
- A parte deverá fazer o pagamento das custas mediante DARF.
- Para a empresa recorre é preciso que seja garantido o juízo com o deposito recursal.
- O depósito recursal é feito na conta vinculada do FGTS do empregado. Inexistindo conta vinculada, a empresa deverá abrir conta em nome do empregado para esse fim, ou fazer depósito em conta à disposição do juízo que renda juros e correção monetária.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
        § 1o    São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)
        § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

e)      Representação: no processo do trabalho não há necessidade da parte estar assinada por advogado (art. 791 e 839 da CLT). Podem as partes exercer o ius postulandi.
- No entanto, se a parte irá apresentar recurso por advogado, deve estar ter procuração para esse fim, sob pena de não-conhecimento do recurso.

II - Subjetivos

a)      Legitimidade: somente aquele que teve sentença que lhe foi desfavorável, no todo ou em parte, poderá recorrer. O art. 499 do CPC dispõe que poderão o terceiro interessado, a parte, e a Procuradoria do Trabalho.
- Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho (art. 898 da CLT).
- O Ministério Público do Trabalho pode recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tantos nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei.

b)      Capacidade: é necessário que as partes tenham capacidade para estar em juízo. Não havendo capacidade da pessoa num certo momento, ela também não poderá recorrer.

c)       Interesse: na interposição do recurso, a parte tem demonstrar interesse.
- O terceiro também tem que mostrar interesse para recorrer.

PARTE VI - Resumo Esquemático de Direito Processual do Trabalho*


PARTE VI - EMBARGOS NO TST


1. Hipóteses Legais (cabimento)

·         Embargos de Nulidade: quando tem como fundamento ofensa a lei.
·         Embargos de Divergência: quando a decisão divergir da própria turma, de outra turma ou do pleno.
·         É obrigatório a juntada do acórdão divergente.

Art. 894 da CLT - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno,  no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei 5.584, de 1970)
        a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
        b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

Art. 702, I,  da CLT: 
  b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,  bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
  c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

2. Súmulas

Súmula 221 do TST:

I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Súmula 333 do TST: Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. Conceito

·         É o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a interpretação de outro recurso.
? Formação de autos em apartados, sem implicar na suspensão do andamento do processo.

·         No processo do trabalho serve apenas para destrancar ao qual foi negado seguimento, e não para as decisões interlocutórias.

2. Hipóteses de Cabimento

·      Caberá agravo de instrumento no processo do trabalho contra despacho que denegar seguimento ao recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e recurso extraordinário.
? Não caberá o agravo de instrumento de despacho que não admitir os embargos, pois neste caso, o remédio é o agravo regimental.

3. Requisitos Específicos

a) juntada do recurso negado;
b) certidão de intimação da decisão.

·         Não existe preparo para este recurso.

4. Efeitos

a) Liberação do recurso não conhecido, se dado provimento.
b) Não tem efeito suspensivo;
c) O juízo admissibilidade não é feito no juízo a quo.

AGRAVO DE PETIÇÃO

1. Conceito

·         É o recurso que serve que atacar as decisões do juiz nas execuções, via embargos.

2. Hipóteses

·         Da decisão do juiz na decisão.

3. Pressupostos

·         Delimitação matemática à questionamento de valores quantitativos.

4. Efeitos

·         Meramente devolutivo
o        Excepcionalmente tem efeito suspensivo se causar grande gravame ao erário.

5. Procedimento

·         Muito semelhante ao recurso ordinário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO NA CLT

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  
a)       de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
b)       de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 
        § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
        § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
       § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
        § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
        § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
        § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)


CORREIÇÃO PARCIAL

1. Conceito

·         É o remédio processual destinado a provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultários do procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior.
·         Ato tumultuário da boa ordem processual é o que não observa as regras legais previstas para o processo, como por exemplo, retirar a contestação do processo, quando ela já apresentada e já estiver juntada aos autos.
·         Não é ato tumultuário a diligência que o magistrado julgar necessária ao esclarecimento do feito.

2. Requisitos Específicos

·                                 Necessidade de inexistência do recurso específico.
·                                 Atuação tumultuário do julgador.

3. Objetivo

·                                 Restauração da ordem processual legal.