segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Responsabilidade Tributária - Resumão


Responsabilidade tributária (art. 28)
  • Responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133):
  • Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135):
  • Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138).

Sujeito passivo (quem paga)
Sujeito ativo é quem tem a capacidade de exigir (legitimidade ativa "ad causam"). Quem tem capacidade de criar são a União, Estados, Municípios e DF.
Sujeito passivo é quem está obrigado a efetuar o pagamento do tributo (responsável).
  • Contribuinte (art. 121): é de quem sai o dinheiro para pagar o tributo.
  • Responsável: é quem tem a obrigação de efetuar o pagamento do tributo.
Exemplo (CPMF): o contribuinte é o correntista que faz movimentações financeiras; o responsável é a instituição financeira, que tem a obrigação de repassar 0,38% das movimentações para o Governo.



Responsabilidade dos sucessores
Transferência de imóveis: o tributo segue o imóvel, salvo se restar comprovada a falta de quitação do débito. Hoje em dia, não se transfere nada, seja via venda ou doação, sem que os tributos sejam pagos. É exigência da corregedoria da Justiça.
Móveis (automóveis): mesma regra acima.
Arrematação (sub-roga-se ao preço).
Responsáveis sucessão:
  • Adquirentes;
  • Sucessor “de cujus”: O sucessor responde até o quinhão que ele recebeu na herança.
  • Espólio: é a massa dos bens do falecido.

Pessoa jurídica responsável:
  • Fusão: duas empresas se juntam;
  • Cisão: divide uma empresa em duas;
  • Incorporação: uma empresa incorpora outra, e esta última deixa de existir.
Fundo de comércio: é tudo que faz parte do contexto comercial, porque o comércio é junção de todas as coisas. O cara que vende uma clínica médica, não vende só a parte material, mas também a clientela, convênios, previsões de lucros, etc.



Responsabilidade de terceiros
Art. 134. Impossibilidade do contribuinte pagar; responde solidariamente.
a)      Pais: até a maioridade relativa (16 anos);
b)      Tutores;
c)      Administradores: de bens de terceiros;
d)     Inventariante;
e)      Síndico;
f)       Tabeliães;
g)      Sócios: sociedade de pessoas, mesmo que esteja em liquidação.
Quando o contribuinte for incapaz de pagar a conta, seja por uma incapacidade pessoa ou financeira, quem responde solidariamente a ele é tal pessoa.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis, quando praticar atos contra lei, com excesso de poderes ou contra o estatuto social ou contrato social.
a)      As pessoas citadas anteriormente;
b)      Mandatários, prepostos ou empregados;
c)      Diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado (descaracterização da pessoa jurídica).
Aqui, as pessoas são pessoalmente responsáveis pelo pagamento, pois agiram de forma contrária à lei.




Responsabilidade por infração
Diferentemente de outras áreas do Direito (penal, cível, etc.), no tributário a responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa.
A responsabilidade pelas infrações decorrentes do não cumprimento da obrigação principal ou da obrigação acessória (dever instrumental).
  • Obrigação principal: é o pagamento de um tributo;
  • Obrigação acessória: referente a documentos. É a preparação de toda a documentação fiscal inerente às operações tributárias. Ex.: IRPF. A doutrina não usa a nomenclatura “obrigação acessória”; usa “dever instrumental”, pelo fato deste tipo de obrigação, teoricamente, não é acessória, ou seja, independe da principal.
(Ambas as obrigações) Independem da intenção do agente, da natureza ou da extensão dos efeitos do ato.

Responsabilidade pessoal do agente por infrações (art. 137, CTN)

Denúncia espontânea (art. 138, CTN)
Só é aceita antes de iniciado qualquer procedimento fiscal (parágrafo único).

 ITCMD Imposto de doação.

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